O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou texto que altera pontos da resolução nº 1.789/2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da medicina. A resolução nº 1947/2010, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (6 de julho), permite a prorrogação do prazo da interdição cautelar dos atuais seis meses, por igual período e uma única vez. Ou seja, em situações que o exigirem a medida poderá valer até por 12 meses ou um ano.
Nestas situações, durante o período de aplicação da interdição cautelar total, a carteira de registro do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina ficará retida até a conclusão do processo. Com a decisão, os conselhos ganham condições de aprofundar investigações e diligências que embasarão as decisões tomadas envolvendo processos éticos abertos obrigatoriamente de forma simultânea às interdições.
Outro ponto modificado com a resolução 1947/2010, é a inclusão da possibilidade de interdição cautelar parcial do exercício profissional do médico cuja atuação esteja prejudicando a população ou possa vir a fazê-lo. Essa medida poderá ser adotada apenas se houver fundamentação que a justifique.
Os casos com possibilidade de interdição cautelar são analisados individualmente e de forma criteriosa pelos integrantes dos conselhos de medicina. De acordo com a resolução nº 1947/2010, a ordem de interdição cautelar (total ou parcial) poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo plenário do Conselho Regional de Medicina, onde o caso é apurado em primeira instância, ou do Conselho Federal de Medicina, no julgamento de recursos impetrados pelas partes.
Para o corregedor do CFM, conselheiro José Fernando Maia Vinagre, a entrada em vigor da resolução CFM 1947/2010, corrige aspectos que careciam de atualização. “Os conselhos de medicina terão ganhos importantes em termos de tempo para embasar suas decisões. Por outro lado, aumentamos a segurança da população ao impedir, de forma preventiva, o exercício da Medicina – de forma integral ou parcial – por profissionais que ainda não tiveram seus casos devidamente avaliados sob os aspectos técnicos e éticos”, acrescentou.
Fonte: CFM