Ainda pela manhã, tudo já estava esclarecido: a notícia não tem nada a ver com a legislação que norteia a concessão de registro de médico pelo Conselho Regional de Medicina. É um assunto entre os formandos e suas respectivas faculdades, ficou entendido após consulta ao Sejur do Conselho Federal.
A concessão do CRM é regida pela Resolução CFM nº 2014/2013 que estabelece que, para efeito de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas Instituições de Ensino Superior formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas. “Estamos cumprindo rigorosamente o que determina a legislação vigente e não nos afastaremos disso, reitera Aparício Carvalho.
No relatório da análise técnica solicitada ao Setor Jurídico do CFM, os advogados reafirmam que: “efetivamente, a Resolução 2014/2013 possibilita que declaração e certidão de colação de grau fornecida pelas faculdades de Medicina substitua, provisoriamente, o diploma para registro do médico recém-formado. Porém, não dispensa a certidão/declaração de colação de grau”, observa, arrematando que, “pelo exposto, corrobora o parecer do setor Jurídico do Cremero, porém entende que a declaração/certidão de colação de grau é imprescindível para o registro provisório sem o diploma”.
Para o presidente interino do Cremero, há um equívoco no direcionamento da notícia para ao Conselho Regional de Medicina, que vem cumprindo rigorosamente a legislação que regula o registro de médicos. Ele também negou desconhecer concessão de registro através de liminar da Justiça, já que quem apresenta todos os documentos elencados na Resolução 2014/2013, não têm nenhum problema para obter seu registro.