A contribuição sindical é paga uma vez por ano pelos trabalhadores e corresponde à remuneração de um dia de trabalho do profissional. O tributo foi criado na década de 40 para fortalecer o movimento dos sindicatos e está previsto nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Fica estabelecido o recolhimento por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
O imposto deve ser pago por boleto (opção preferencial) ou será descontado pelos empregadores na folha de pagamento do empregador, no mês de março. A quantia é distribuída aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Pela lei, 60% são destinados para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada conta.
O presidente da FENAM, Geraldo Ferreira, ressalta que o médico deve repassar o comprovante de pagamento ao Departamento Pessoal dos seus empregos ao invés de esperar que o valor seja descontado na folha. Isto se explica pelo fato de que a quantia deduzida pode seguir para sindicatos gerais e não diretamente para o da categoria médica. Essa ação também evita que, caso o profissional trabalhe em mais de um local, não seja tributado mais de uma vez por seus empregadores.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores que integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. O movimento sindical tem o papel de realizar a negociação trabalhista, lutar por uma ampliação do espaço de atuação profissional e prestar serviços aos seus associados. Além de negociar salários, a representação dos trabalhadores também busca melhorar as condições de trabalho. Pode-se proporcionar ainda assistência jurídica a seus associados, planos de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, recolocação no mercado, entre outros.
A Caixa Econômica Federal é a instituição encarregada pela conta emprego e salário, na qual é creditada a parte da contribuição sindical destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os recursos dessa conta, de acordo com a CLT, constituem receita orçamentária vinculada a fundos especiais para programas desse ministério.