Na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, sofreu complementação de voto no artigo 3º, parágrafo 1º, substituindo a "duração de 24 (vinte e quatro) meses" por "duração de 12 (doze) meses". Na Comissão de Educação foram apresentadas e aprovadas 2 subemendas modificativas, com seguinte teor:
Modifique-se o art. 1º do substitutivo:
Art. 1° – Fica instituído o Serviço Civil, de caráter compulsório, para profissionais da área de saúde, das carreiras de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Nutrição, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Psicologia, Biomedicina, Serviço Social e Terapia Ocupacional, que concluírem a graduação em instituições públicas de ensino, ou em qualquer outra instituição, desde que a graduação do profissional tenha sido custeada por recursos públicos, como forma de contrapartida social, sem prejuízo para o Serviço Militar. (NR).
Modifique-se o art. 16 do substitutivo:
Art. 16 – O disposto na presente Lei não será aplicado aos profissionais que cursarem faculdades ou universidades públicas tão somente para especialização, mestrado ou doutorado, bem como aos egressos de cursos de áreas da saúde, participantes do Programa Mais Médicos ou residentes com atuação nas áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde (NR).
A proposta em tela está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sob a relatoria do Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT/BA).