A contribuição sindical anual é um tributo do Ministério do Trabalho e Emprego, representando um dia do Salário Mínimo do Profissional – SMP.
É devida por todos os médicos sejam autônomos, celetistas ou servidores públicos, sindicalizados ou não.
O profissional médico que não estiver regularizado tem até o próximo dia 31 de janeiro para realizar sua contribuição, conforme evidenciamos em nosso hotsite. Os valores para cada ano estão veiculados aqui. Para conferir sua situação, o médico pode entrar em contato com o Simes.
Qualquer outra forma de pagamento não constituirá prova de quitação da contribuição sindical, conforme exigência constante do § único do art. 585, da CLT, sujeitando-se o profissional às sanções previstas nos artigos 578 e seguintes da CLT.
O Simes reitera, ainda, que o profissional médico que tenha seu tributo recolhido diretamente do seu contracheque pela instituição que o emprega, deve direcionar ao RH da mesma a autorização, que pode ser retirada no Sindicato dos Médicos do ES, solicitando que o recolhimento de sua contribuição tem que ser direcionado ao Sindicato que representa a sua categoria.
Siga corretamente as instruções do recolhimento e cumpra com as suas obrigações legais.
Algumas dúvidas ainda pairam sobre o profissional médico, portanto, listamos algumas abaixo, reforçando a possibilidade do colega médico em tirar suas dúvidas também por telefone ou presencialmente:
O que é a Contribuição Sindical?
É contribuição obrigatória prevista na CLT, devida por todos: empregados, profissionais liberais, autônomos, servidores públicos civis e médicos residentes.
A Contribuição Sindical é obrigatória?
Sim, para todos. Nos termos da legislação vigente sobre a Contribuição Sindical, os médicos, na qualidade de integrantes de categoria profissional liberal, equiparada em lei às categorias diferenciadas, estão obrigados a pagá-la (CLT, art. 579).
Para os que mantêm vínculo empregatício, a contribuição correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho (CLT, artigo 580, I) e incide sobre a folha de pagamento do mês de março de cada ano (CLT, art. 582).
Já para os que não têm vínculo empregatício (profissionais autônomos, funcionários públicos civis e médicos residentes) a contribuição é devida no mês de fevereiro (CLT, art. 583, parte final) e seu valor corresponde ao que for fixado em assembleia geral da categoria, especialmente convocada para tal fim, de acordo com o Estatuto da respectiva entidade, com fundamento na autonomia conferida aos sindicatos pelo art. 8º da Constituição Federal.
Possuo vários vínculos empregatícios. Recolherão a contribuição em todos eles?
Sim. Para os que mantêm vínculo empregatício, a contribuição correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho (CLT, artigo 580, I) e incide sobre a folha de pagamento do mês de março de cada ano (CLT, art. 582). Se o empregado possuir mais de um vínculo, pagará a contribuição em cada um deles.