Contudo, por ser uma ação que levou 16 anos de trabalho árduo do Departamento Jurídico, alguns médicos beneficiados na ação, infelizmente, já vieram a óbito. O advogado responsável pelo Departamento Jurídico do Simes, Dr. Télvio Valim, explicou como proceder, nestes casos, quem deve ser contemplado em nome do falecido.
Os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação da documentação, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os sucessores previstos em lei, baseados no Código Civil de 2002, devem levar em consideração o artigo 1.829, como vemos a seguir:
‘Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.’
O Departamento Jurídico do Simes informa os documentos necessários para serem contemplados na ação dos tíquetes nestes casos específicos:
– Cópia da certidão de óbito do titular do crédito;
– Certidão de dependentes junto a Previdência Social;
– Cópia de RG;
– Cópia de CPF;
– Cópia da certidão de casamento ou nascimento, ou outro documento que comprove a condição de cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro.
Por fim, o Departamento Jurídico orienta que os sucessores entrem em contato através do número (27) 2104-6060, no horário das 14h às 18h e procurem pelo advogado Dr. Luís Télvio Valim ou pela Dra. Bethânia Alves.