Dúvidas com relação ao pagamento da contribuição sindical?

O que é a Contribuição Sindical?
É uma contribuição obrigatória prevista na CLT, devida ao médico profissional liberal autônomo ou que mantém vínculo empregatício público ou privado.

Falta de recolhimento

A falta de recolhimento da contribuição sindical importa em suspensão do exercício profissional até a sua quitação, segundo previsto no artigo 599, da CLT.

Direcione sua contribuição
Aos colegas que pagarem a “Contribuição Sindical” através de guia emitida pelo SinMed-MS, nos colocaremos à disposição para enviar ao RH das respectivas instituições (vinculo empregatício), desde que se traga o comprovante de quitação (pagamento) até o dia 07/03/2017 impreterivelmente e o termo de opção. O termo de opção para Recolhimento pelo sindicato pode ser encontrado na aba Downloads/ Termo de Opção

Sou aposentado. Devo pagar a Guia de Contribuição Sindical?
Como profissional liberal, não mais. Encaminhe a cópia do comprovante de aposentadoria ao sindicato médico da sua região, e não mais receba a Guia de pagamento. No entanto, caso continue mantendo vínculos empregatícios, seu empregador deverá continuar efetuando os recolhimentos em folha de pagamento.

Transparência
Ao realizar o pagamento da contribuição sindical, o montante da contribuição sindical é dividido da seguinte maneira: 60% para o Sindicato de sua região; 15% para a Federação Nacional dos Médicos (FENAM); 5% Confederação Nacional dos Profissionais Liberais. Os 20% restantes obrigatoriamente são destinados para o Ministério do Trabalho.

Já pago a Contribuição Sindical como Pessoa Jurídica para outro sindicato. Para quem, afinal, devo pagar?
Esclarecemos que o entendimento da Assessoria Jurídica é o de que as sociedades civis constituídas para prestação pessoal de serviços profissionais pelos sócios não devem pagar a contribuição para sindicato que representa empresas comerciais.

O art. 580, § 4º, da CLT estabelece que os profissionais liberais organizados em sociedade com capital social registrado contribuirão na proporção deste. Portanto, a lei excluiu a dupla contribuição (pessoa jurídica / pessoa física).

Mas dois aspectos precisam ser bem esclarecidos: o primeiro diz respeito aos beneficiários das contribuições recolhidas nos termos do citado § 4º. O legislador claramente distinguiu o "profissional liberal organizado em sociedade civil" do "empregador" exatamente para manter sua representação sindical vinculada ao sindicato da categoria diferenciada (profissionais liberais). A lei não equipara a sociedade de prestação de serviços às categorias econômicas (patronais). Por isso, embora única, a contribuição é devida só e somente só ao sindicato da profissão liberal respectiva.

Ou seja, se a pessoa jurídica constituída não for uma sociedade comercial, daquelas que têm registro na Junta Comercial, então deverá contribuir ao Sindicato. Se, ao contrário, a referida empresa for uma sociedade comercial e não uma sociedade civil constituída para prestação de serviços profissionais, será ao sindicato patronal que deverá contribuir.