Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da saúde de MS é apresentado aos médicos

O Plano de Cargos, Empregos e Carreiras  do Poder Executivo e à reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria de Estado Saúde e da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul foi sancionado na última segunda-feira (9), e para explicar os benefícios que contemplarão os médicos servidores do Estado, o comitê de negociação salarial e o Sinmed-MS realizaram, no auditório Jacarandá do Hospital Regional, um café da manhã com a presença da categoria. 

Entre os presentes estavam a diretora clínica do hospital, drª Rosania Maria Basegio, que aproveitou o encontro para agradecer à todos que se empenharam, em especial, o presidente do Sinmed. “Agradeço o acolhimento e ajuda que o presidente do Sinmed prestou durante as negociações, parabenizo também todos os servidores da saúde por esta conquista”, afirmou a diretora.

Esta luta vem de anos, há cerca de 38 anos a categoria vem solicitando a aplicação da lei de cargos e carreiras, que tem por finalidade estabelecer critérios para a ascensão da carreira e salários, e finalmente alcançaram o objetivo. Embora alguns tópicos do plano devam respeitar a lei de responsabilidade fiscal, e só serão colocados em prática se houver verba pública, a categoria saiu satisfeita, pois a lei agora existe e pode ser cobrada.

Os artigos da lei que abrangem os médicos, foram apresentados e explicados pela servidora pública, Keila Regina.

Confira:

Art. 17

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares que exercem as funções de Médico,
Odontólogo e Cirurgião-Dentista ficam sujeitos à carga horária semanal.

II – na forma ambulatorial e de plantonista: 12 (doze) horas, sendo permitida a complementação da carga horária até atingir o limite de 24 (vinte e quatro) ou máximo de 36 (trinta e seis) horas.

§ 2º As complementações previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas ou revogadas, uma única vez, a pedido do servidor, e desde que, justificadamente, no interesse da Administração Pública, observados o limite mínimo de horas objeto do ato de provimento do cargo, com a adequação salarial proporcional à nova carga horária.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os servidores deverão fazer a opção pela atividade na forma ambulatorial ou de plantonista e pela respectiva carga horária, por meio de requerimentos expressos ao titular da SES ou ao Diretor-Presidente da FUNSAU, que exercerão o juízo de conveniência e oportunidade e emitirão parecer, deferindo ou indeferindo a pretensão, fundamentado o ato no interesse da Administração Pública e na necessidade do serviço.
§ 4º Os processos de opção de carga horária, instruídos com o parecer dos titulares da SES ou da FUNSAU, deferindo ou o indeferindo a pretensão terão o extrato da decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Cabe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço.
§ 6º Os servidores ocupantes de funções integrantes dos cargos Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, cuja carga horária seja fixada em lei federal específica, ficam sujeitos ao cumprimento dessas, as quais serão consideradas para fixar especificidades remuneratórias de funções de um mesmo cargo.

Art. 30

 A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

I – pelo critério de merecimento:

a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) ter concluído, no mínimo, 3 (três) ciclos anuais de avaliação de desempenho individual, entre promoções, após a confirmação no cargo;
c) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;
d) participar de cursos e de ações de desenvolvimento propostas no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);

II – pelo critério de antiguidade:

a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, considerando como termo inicial para apuração do interstício para a promoção a data de início do exercício no cargo efetivo em razão de aprovação em concurso público e para as promoções subsequentes, o primeiro dia após aquele que encerrou o cumprimento do interstício para a promoção anterior independente da data de publicação da promoção;
c) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 5 (cinco) avaliações de desempenho individual.

Não será promovido em nenhuma hipótese,  encontrar-se em uma ou mais das seguintes situações:
I – tiver registro de penalidade de repreensão;
II – tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
III – tiver doze ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não.
IV – tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido em cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual ou cedidos e disponibilizados para o exercício de atividades no SUS.

NOVOS PERCENTUAIS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL
I – na classe “A”, cem por cento;

II – na Classe “B”, até cinquenta por cento;

III – na classe “C”, até quarenta e cinco por cento;

IV – na classe “D”, até quarenta por cento;

V – na classe “E”, até trinta e cinco por cento;

VI – na classe “F”, até trinta por cento;

VII – na classe “G”, até vinte e cinco por cento;

VIII – na classe “H”, até quinze por cento.

– Art 35
A elevação de nível na tabela de vencimentos do grupo Saúde Pública poderá ocorrer mediante comprovação de um grau acadêmico acima do previsto para o provimento do cargo ou da comprovação de cursos profissionalizantes, desde que seja afim às atribuições da função e compatível com o plano de desenvolvimento individual do servidor (PGDI) ou com o plano de desenvolvimento institucional da SES e da FUNSAU (PADES), nos termos desta Lei e após regulamentação específica.

§ 1º A elevação de nível pelo grau de escolaridade poderá ser requerida pelo servidor somente após o cumprimento do estágio probatório e após comprovar a permanência mínima de 3 (três) anos no nível anterior.
§ 2º O reconhecimento de títulos para o que dispõe este artigo depende da avaliação da aplicação dos conhecimentos adquiridos, previsto no plano individual do servidor, disposto no art. 27 desta Lei.

-Art. 36
Para efeito de mudança de nível serão obedecidos os seguintes critérios de escolaridade:

I – Cargos de provimento em Nível Superior acrescidos de especialização:

a) Nível I – Habilitação específica em nível de graduação mais habilitação
específica em nível de especialização, exigida para o provimento do cargo e função;
b) Nível II – Habilitação específica obtida em programa de mestrado;
c) Nível III – Habilitação específica obtida em programa de doutorado
II a) Nível I – Habilitação específica em curso de graduação exigida para o provimento do cargo;
b) Nível II – Habilitação específica obtida em curso em nível de especialização na área de atuação;
c) Nível III – Habilitação específica obtida em programa de mestrado ou outra pós-graduação na área de atuação;
 – Cargos de provimento em Nível Superior
IV – 1,8802 (um inteiro e oito mil, oitocentos e dois décimo de milésimos) para os cargos de Especialistas de Serviços de Saúde e Profissionais de serviços Hospitalares na função de médico, 12 (doze) horas;
V – 1,8802 (um inteiro e oito mil, oitocentos e dois décimo de milésimos) para os cargos de Especialistas de Serviços de Saúde e Profissionais de Serviços Hospitalares nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo, 20 (vinte) horas;

VIII – 3,7603 (três inteiros e sete mil, seiscentos e três décimos de milésimos para os cargos de Especialistas de Serviços de Saúde e Profissionais de Serviços Hospitalares nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 (vinte e quatro) horas;

X – 5,6405 (cinco inteiros e seis mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimos para o cargo Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico 36 (trinta e seis) horas.

-Art. 45
Aos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será concedido o adicional de função calculado sobre o respectivo vencimento-base.

-Art. 59
 Fica garantido o recebimento do adicional de capacitação aos servidores ocupantes de cargos nas carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares que cumpriram os requisitos e que estejam recebendo, regularmente, o adicional de capacitação.

§ 1º O servidor que cumprir os requisitos previstos para a concessão do adicional de capacitação poderá requerer a concessão desse benefício, nos termos previsto na regulamentação específica, enquanto não ocorrer à implantação da elevação de níveis previstos nos art. 35 e 36 desta Lei.
§ 2º Cessa o direito ao recebimento do adicional de capacitação àquele servidor beneficiado com elevação de nível na tabela de vencimento-base, conforme dispõe o art. 37 desta Lei.

-Art. 64
 A complementação de jornada de que tratam as alíneas do § 1º do art. 17 desta Lei não se aplica aos servidores que vierem a ingressar na carreira a partir da vigência desta Lei.

– Art. 66
As disposições dos arts. 34, 35, 40, 52, 53 e 65 desta Lei, por implicarem em aumento de despesas, ficam condicionadas à observância dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à verificação da não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei e do não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da LC nº 101, de 2000

ANEXO IV DA LEI Nº 5.175, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Quadro de cargos com os respectivos percentuais de adicionais de função vigentes nas carreiras do Grupo Saúde Pública: Carreira de Gestão Hospitalar

Médico de Segurança do Trabalho – 100%
Médico Plantonista – 12hs, 24hs, 36hs – 100%
Médico-Revisor – 100%
Médico – 100%
Cirurgião Dentista – 100%

ANEXO V DA LEI Nº 5.175, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Quadro de cargos das carreiras do Grupo Saúde Pública, com os respectivos percentuais de adicionais de função com validade de implantação vinculada ao que dispõe o art. 65 desta Lei:

Médico de Segurança do Trabalho – 110%
Médico Plantonista – 12hs, 24hs, 36hs – 110%
Médico-Revisor – 110%
Médico – 110%
Cirurgião Dentista – 110%
Odontólogo – 110%

IV – na Tabela “D” os servidores ocupantes do Cargo Profissionais de Serviços Hospitalares, na função de médico 12 horas: Classe Níveis I II III

A  2.414,27    2.776,41    2.897,12
B  2.655,69   3.054,05     3.186,83
C  2.776,41   3.192,87     3.331,69
D  2.897,12    3.331,69    3.476,54
E  3.017,83   3.470,51     3.621,40
F  3.138,55   3.609,33    3.766,26
G  3.259,26   3.748,15    3.911,11
H  3.379,97   3.886,97    4.055,97

VIII – na Tabela “H” os servidores ocupantes do Cargo Profissionais de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 horas Classe Níveis I II III

A 4.828,53       5.552,81            5.794,24
B 5.311,39       6.108,09            6.373,66
C 5.552,81      6.385,73            6.663,37
D 5.794,24     6.663,37            6.953,09
E 6.035,67     6.941,02             7.242,80
F 6.277,09      7.218,66            7.532,51
G 6.518,52      7.496,30            7.822,22
H 6.759,95     7.773,94             8.111,93

Hospitalares, na função de Médico 36 horas: Classe Níveis I II III
A 7.242,80           8.329,22            8.691,36
B 7.967,08           9.162,14              9.560,49
C 8.329,22           9.578,60             9.995,06
D 8.691,36          9.995,06              10.429,63
E 9.053,50          10.411,52             10.864,20
F 9.415,64           10.827,98            11.298,77
G 9.777,78           11.244,45             11.733,33
H 10.139,92         11.660,91             12.167,90