O PL 456/12 acrescenta ao artigo 12 da Lei 9656/98 a previsão de reembolso integral aos usuários que não utilizarem os serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras em razão de:
I – informações incorretas prestadas ao beneficiário quanto à cobertura de sua rede;
II – não comunicação, ao beneficiário, do descredenciamento de profissional ou de serviço com a antecedência mínima de trinta dias;
III – descredenciamento de profissional ou de serviço de saúde durante o período de internação ou tratamento do beneficiário, quando a operadora não assumir as despesas deles decorrentes;
IV – atendimento médico, realização de exames e outros procedimentos após decorrido o prazo máximo definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para atendimento;
V – negativa de cobertura a procedimento ou evento em saúde incluído no rol elaborado pela ANS para constituir referência básica para os fins do disposto na Lei.
O autor da matéria justifica sua proposição afirmando que um dos maiores motivos de reclamação dos usuários contra os planos de saúde refere-se ao descredenciamento de hospitais, sem que haja qualquer notificação ao consumidor. Além disso, segundo os conselhos de medicina, tem havido quebra unilateral de contrato com profissionais, como "forma de punir e rejeitar o médico que solicita mais procedimentos do que o desejado pela empresa".
Dessa forma, "nas hipóteses em que a operadora preste informações incorretas a respeito da cobertura de sua rede, não comunique ao beneficiário o descredenciamento de profissional ou de serviço que antes integrava a sua rede ou quando o descredenciamento ocorra durante o período de internação ou tratamento do beneficiário e a operadora não assume as despesas deles decorrentes", a operadora deverá se responsabilizar pelo ressarcimento integral das despesas realizadas pelo usuário.
O texto ainda considera que o mesmo deve ser válido para os casos em que a operadora descumpre prazos estabelecidos para atendimento médico, realização de exames e internações, ou que nega cobertura a procedimento ou evento em saúde incluído no rol elaborado pela ANS para constituir referência básica do sistema de saúde suplementar.
A proposta também será analisada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo. Se aprovada, a medida entra em vigor em 60 dias, após a data de sua publicação.