Com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro do ano passado, a contribuição sindical deixou de ser compulsória e passou a ser facultativa.
Por decisão da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), Patrícia Pereira de Santanna, a reforma trabalhista não poderia ter tornado a contribuição sindical facultativa, pois infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito.
Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.
Segundo o presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), Dr. Jorge Darze, a nova legislação colide e viola a constituição federal, fragilizando os direitos do trabalhador e o vínculo empregatício. Além disso, com ela, as instituições médicas se mantêm na luta da categoria. “Através dela mantemos a instituição à frente da luta pelos direitos trabalhistas”, destaca.