Foi rápido assim que surgiu o Movimento Sindical em Defesa do Serviço Público do Distrito Federal, sob a coordenação do SindMédico-DF. Em duas semanas já eram 18 os sindicatos e 17 as associações de classe integrando o grupo.“Foi um exercício de democracia e tolerância. O grupo é composto por pessoas ligadas às mais diversas ideologias e estávamos em pleno momento de efervescência de protesto contra e a favor o governo federal e embates sociais”, destaca Carlos Fernando, referindo-se
Desde o primeiro momento, foram feitas reuniões com deputados distritais, com representantes do GDF, com os desembargadores e com o próprio promotor de Justiça Antonio Henrique Suxberger, coordenador de Recursos Constitucionais do MPDFT e autor da peça da Ação de Inconstitucionalidade.
Os desembargadores seguiram o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. “Nem foi analisado o mérito de haver ou não a dotação orçamentária, que existia em 2013 e foi projetada para 2014 e 2015. O Ministério Público analisou mal a Lei Orçamentária Anual deste ano”, afirma o presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho.
A procuradoria-geral do DF se manifestou pela improcedência da ação, mas repetiu a cantilena “herança maldita” deixada pelo governo anterior, que ainda não foi comprovada – as contas ainda não foram abertas ao público. A procuradoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) apresentou alegação de que o Ministério Público cometeu um equívoco, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013 autorizou, sim, as melhorias salariais. Os advogados dos sindicatos e da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional DF, defenderam a constitucionalidade e apresentaram tanto a defesa em termos jurídicos, quanto apresentaram os equívocos do MP ao dizer que não havia previsão orçamentária.
O desembargador-relator, Humberto Ulhôa, decidiu pelo não conhecimento da ação e registrou em se voto que “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica gera somente ineficácia naquele exercício financeiro, conforme já decidido pelo STF, mas não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei.”